Celebramos na data de hoje o Dia do Legislador
Fonte: Brasil Escola - Câmara dos Deputados
Autor: Queila Carmo
Autor da Foto: Internet
O dia de hoje, é uma data marcante para o Poder Legislativo, trata-se do dia em que celebramos a figura do legislador, pessoa eleita constitucionalmente pelo povo para representar seus direitos. O Dia do Legislador ou Parlamento foi instituído pela Lei 6.230/75. Em 3 de maio de 1823, na ocasião foi instalada a primeira Assembleia Constituinte do Brasil, inaugurando o Poder Legislativo no País.
No Estado moderno a democracia é representativa, isto é, os cidadãos escolhem, por intermédio do voto, os representantes que irão decidir os assuntos públicos no âmbito do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador).
O Poder Legislativo é o poder-símbolo do regime democrático representativo. A amplitude e diversidade da representação dos diversos segmentos faz do Parlamento uma verdadeira síntese da sociedade.
É no Legislativo que a sociedade se encontra melhor espelhada, com presença mais visível no âmbito dos poderes constituídos para governá-la e protegê-la. Por tal razão, a história do Poder Legislativo encontra-se no centro da história de um país. No Brasil atual, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A Câmara é composta por 513 Deputados, eleitos para um mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, de acordo com população de cada Estado e do Distrito Federal (no limite mínimo de 8 e máximo de 70 Deputados representando o povo de cada unidade da federação). Os 513 Deputados Federais são um espelho da sociedade brasileira. Como todas as categorias, faixas e estratos sociais existentes no País, eles possuem virtudes e defeitos, diferentes maneiras de pensar, projetos os mais diversos para enfrentar os problemas brasileiros. Mas todos, sem exceção, defendem ardorosamente suas propostas e idéias – o que faz da Câmara o espaço de debate aprofundado das questões de interesse público, um espaço de acordos e consensos, de negociações legítimas em torno do futuro do País.
A organização do Poder Legislativo em duas Casas, denominada bicameralismo, é tradição constitucional brasileira desde o período monárquico (1822-1889). Uma das funções mais importantes do bicameralismo é permitir que, por meio do trâmite e da discussão das matérias na Câmara e no Senado, uma Casa possa revisar e aperfeiçoar os trabalhos da outra.
É importante conhecer um pouco da história do Poder Legislativo no Brasil. No Brasil, às vésperas do surgimento do Império, em 3 de agosto de 1822, D. Pedro de Alcântara mandou publicar decreto contendo as instruções para as eleições de deputados à Assembleia Geral, Constituinte e Legislativa do Reino do Brasil, convocada para o ano seguinte.
Esta Assembleia se reuniu de fato em 1823, já sob o Brasil independente. Entrando em conflito com o Imperador, no que respeitava à definição de sua soberania constituinte, foi dissolvida no mesmo ano. O Imperador outorgou então, em 1824, a primeira Carta Magna do País.
A Constituição de 1824 previa a existência do Poder Legislativo bicameral, em nível nacional, denominado Assembleia Geral, dividida em Câmara dos Deputados e Senado. Nas Províncias e nas cidades existiam, respectivamente, os Conselhos Gerais de Províncias e Conselhos de Distritos.
É interessante observar a existência de Câmaras de Vereadores nas cidades e vilas, cujo papel, contudo, era mais o de administrar o governo local do que propriamente exercer o Poder Legislativo. Somente com o Ato Adicional de 1834 é que surgem as Assembleias Legislativas Provinciais, em substituição aos Conselhos Gerais.
Esta importante emenda à Constituição de 1824 listava as principais atribuições bem como procedimentos para o processo legislativo a ser seguido pelas Casas então instituídas. Há um importante reforço da autonomia do Poder Legislativo provincial que, entretanto, resultou em algumas restrições às atribuições das Câmaras de Vereadores.
A primeira Constituição republicana, de 1891, instituiu o Congresso Nacional, também dividido em Câmara dos Deputados e Senado Federal e previu a existência das Assembleias dos Estados.
Eram amplas as prerrogativas do Poder Legislativo. A duração da legislatura era de três anos, coincidente com o mandato dos deputados, eleitos em número proporcional à população, com limites mínimo e máximo por Estado.
Já os senadores, três por unidade da Federação, tinham mandato de nove anos, devendo, a cada legislatura, renovar-se em um terço. A autonomia municipal foi tratada em apenas uma linha. Em 1934, a segunda Constituição da República inovou que no diz respeito ao Poder Legislativo.
Em primeiro lugar, dispôs que este Poder seria exercido pela Câmara dos Deputados, com a colaboração do Senado Federal. A esta última Casa reservou a função de coordenação dos Poderes da República. Na composição da Câmara, introduziu a presença de deputados representantes de organizações profissionais, além daqueles eleitos em número proporcional à população de cada Estado. Esta Carta Constitucional fez menção explícita às Câmaras Municipais.
Em 1937, correspondendo à implantação de um regime politicamente autoritário, centrado no Poder Executivo, o Poder Legislativo foi substancialmente atingido em sua configuração e suas atribuições. A nova Constituição previu a existência de um Parlamento Nacional, composto de uma Câmara de Deputados e de um Conselho Federal.
A eleição dos parlamentares seria indireta. Os deputados deveriam ser eleitos pelos Vereadores, em número proporcional à população, e por dez cidadãos eleitos, em cada Município, especificamente para esse fim.
Já o Conselho Federal seria composto por um representante de cada Estado, eleito pela respectiva Assembléia Legislativa (que poderia, contudo, ser vetado pelo Governador; tal veto, por sua vez, poderia ser derrubado pela Assembléia) e por dez indicados pelo Presidente da República.
A legislatura passou a ter a duração de quatro anos. Criou-se o instituto do decreto-lei. Na realidade, o Poder Legislativo, com tal configuração, jamais chegou a se reunir. O retorno ao regime democrático representativo, em 1946, restabeleceu o Congresso Nacional com suas duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. O Poder Legislativo voltou a exercer suas atribuições com relação a todas as matérias.
A legislatura permaneceu com duração de quatro anos e o mandato de Senador, de oito anos. Restabeleceram-se também as prerrogativas das Assembleias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais.
Entre 1961 e 1963 deve ser destacada a vigência do regime parlamentarista no País. A partir de 1964, com a instalação dos governos militares, a edição de sucessivos atos institucionais e atos complementares, dispondo inclusive sobre matéria constitucional, como os mandatos parlamentares, inaugurou um período de progressiva restrição ao exercício do Poder Legislativo, iniciado com a promulgação da Constituição de 1967.
As limitações tornaram-se ainda mais fortes, com a edição do Ato Institucional nº 5, em 1968, e com a promulgação da Emenda nº 1, de 1969 (praticamente uma nova Constituição).
Retornou o instituto do decreto-lei, para assuntos de segurança nacional e finanças públicas, e criou-se o instituto do decurso de prazo, isto é, findos determinados prazos estabelecidos, as proposições encaminhadas pelo Poder Executivo e não apreciadas pelo Congresso Nacional, seriam consideradas aprovadas.
Na apreciação da lei orçamentária anual, a Carta Magna vedava, na prática, a iniciativa parlamentar de emendas que aumentassem a despesa global ou por órgão, programa, projeto ou mesmo lhes modificassem o montante, a natureza ou o objetivo. Em 1977, posto o Congresso novamente em recesso por ato discricionário do Poder Executivo, foi sua configuração alterada, com a introdução do terço do Senado eleito indiretamente pelas Assembleias Legislativas e a ampliação das bancadas de alguns Estados.
É preciso destacar que, durante todo esse período, até outubro de 1978, o Poder Legislativo operou sob a égide do Ato Institucional nº 5, de 1968, que investia o Presidente da República de poderes para decretar, a qualquer tempo, o recesso do Poder Legislativo Federal, Estadual ou Municipal, ficando, durante tal recesso, o Poder Executivo autorizado a legislar sobre todas as matérias.
A plena restauração das prerrogativas do Poder Legislativo só retornou com a Constituição de 1988, com a reinstalação da vigência, de direito e de fato, do regime democrático representativo.
O Poder Legislativo voltou a ser dotado de um amplo elenco de atribuições sobre todas as matérias, tendo inclusive papel determinante na elaboração e na aprovação nas leis de natureza orçamentária.
No caso dos Municípios, ora reconhecidos como Unidades da Federação, afirmou-se a sua maior autonomia e, consequentemente, o significado e a relevância da atuação das respectivas Câmaras de Vereadores. Parabéns a todos os vereadores verenses e aos Deputados Federais e Estaduais que representam nossa região.
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